quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Forma de Estado

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A Forma de Estado, iniciou-se a partir da organização política do território. Podemos dividir a Forma de Estado em Estado unitário e Estado federal.

Diferença entre Estado Unitário e Estado Federal


Estado Unitário


A característica do Estado unitário é a centralização política, existindo um único poder político central  no território nacional e sobre toda a população o qual controla todas as coletividades regionais e locais.  O exemplo clássico é o Uruguai, que possui um único poder político central.

Estado Federal


O Estado Federal é marcado pela descentralização política, ocorrendo a convivência de diferentes entidades políticas autônomas, distribuídas regionalmente, em um mesmo território. Sendo assim, no Estado Federal existe diferentes entidades políticas.

Segundo a Constituição Federal de 1988, o Brasil adotou a forma federativa de Estado, pois possui diferentes centros de poder político. Há um poder político central - a União -, político regional - os Estados - e político local - os Municípios. Além desses, temos ainda o Distrito Federal, que não pode se subdividir em municípios, assim acumulando as competências regionais e locais.

Federação dos Estados


Cada federação possui características únicas, ligando às suas realidades. Pedro Lenza apresentou alguns pontos em comum que podem ser assim construídos.

Descentralização política


A constituição forma núcleos de poder político, concedendo autonomia as entidades citadas.

Repartição de competências


Garante autonomia entre as entidades federativas, garantindo o equilíbrio da federação.

Constituição rígida como base jurídica


É fundamental a existência de uma constituição rígida, buscando garantir a distribuição de competências entre as entidades autônomas, formando uma verdadeira estabilidade institucional.

Inexistência do direito de secessão


Criado o pacto federativo, não se permite que um estado membro tente se separar. Sendo assim, não cabe aos membros da federação requerer a retirada ou a separação da federação.

Soberania do Estado federal


A soberania é característica apenas da Federação, enquanto os membros possuem apenas autonomia. Assim, as entidades federativas são autônomas entre si, de acordo com as regras constitucionais e nos limites de suas competências; enquanto a soberania é característica do todo “país”, do Estado federal.

Intervenção


Em situações de crise, é possível a intervenção em alguma das entidades federativas para assegurar o equilíbrio federativo e, assim, a manutenção da Federação.

Auto-organização dos Estados-membros


Por meio da elaboração das constituições estaduais.

Órgão representativo dos Estados-membros


No Brasil, por exemplo, a representação se dá por meio do Senado Federal.

Guardião da Constituição


No Brasil, é o Supremo Tribunal Federal.

Repartição de receitas


Assegura o equilíbrio entre as entidades federativas.

E Conforme podemos observar acima, o Brasil adota a forma federativa de Estado. Não existe subordinação ou hierarquia entre as entidades federadas. Assim, não se pode, por exemplo, afirmar que a União encontra-se hierarquicamente acima dos estados. O que ocorre é coordenação, sendo que cada entidade possui autonomia política, financeira e administrativa.

Constituição Federal


Vale transcrever o conteúdo do art. 1º da Constituição Federal, que não inclui a União como integrante da República Federativa do Brasil.

De acordo com o Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituição em Estado Democrático de Direito.
Apesar da impropriedade do conteúdo do art. 1º, uma vez que a União também integra a Federação,  muitas questões reproduzem o conteúdo literal desse artigo.

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